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Feriados e eventos cíclicos
Dia Internacional dos Museus
Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - Evento nacional Brasil
Dia Nacional da Luta Antimanicomial - Evento nacional Brasil
Aniversário da cidade de Caruaru, Pernambuco
O dia 18 de maio nasceu na Bahia, em 1998, quando cerca de 80 entidades públicas e privadas, reuniram-se no 1º Encontro do Ecpat, organização internacional que luta pelo fim da exploração sexual e comercial de crianças, no Brasil. Foi nesse encontro que surgiu a idéia de criação de um Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infanto-Juvenil. Lei 9.970 - Institui o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto-Juvenil Art. 1º. Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
O Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes foi criado pela Lei n.º 9.970, de 17 de maio de 2000, em razão do crime que comoveu o Brasil, ocorrido na cidade de Vitória, capital do Espírito Santo, em 1973. Naquele ano, a menina Araceli Cabrera Crespo, de oito anos, foi espancada, violentada e assassinada. Até hoje, os culpados pelo crime não foram punidos.
O abuso sexual é a utilização do corpo de uma criança ou adolescente para satisfação sexual de um adulto, com ou sem o uso da violência física. Desnudar, tocar, acariciar as partes íntimas, levar a criança a participar ou assistir práticas sexuais de qualquer natureza constituem crimes. Exploração sexual comercial É a comercialização da prática sexual com crianças e adolescentes com fins comerciais. São considerados exploradores o cliente, que paga pelos serviços sexuais, e os intermediários em qualquer nível, ou seja, aqueles que induzem, facilitam ou obrigam crianças e adolescentes a se prostituir. A pornografia, a prostituição e o turismo sexual são espécies de exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.
A violação dos Direitos Autorais
Lei nº. 9610/98
é crime estabelecido pelo artigo 184
do Código Penal Brasileiro.
FONTE GOOGLE
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"Aqueles que passam por nós,
não vão sós, não nos deixam sós.
Deixam um pouco de si,
levam um pouco de nós."
("Antoine de Saint-Exupery")
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